[Contém legendas em português; Duração: 10:06]
"Porque aprender, tem de incluir uma quantidade de fracasso, porque o fracasso é instrutivo no processo."
Diana Laufenberg
Foram notícia, no jornal Público, os resultados de um estudo que reflectem que "o sucesso dos alunos depende pouco de quem são os pais".
Opiniões?
Foi publicado um despacho normativo do Ministério da Educação que permite que, alunos que tendo feito o ingresso antecipado no 1º ciclo e revelando "capacidades verdadeiramente excepcionais face ao expectável para o seu nível etário", consigam, por isso, progredir mais rapidamente e completar o 1.º ciclo em três anos, transitando para o 2º ciclo com 8 anos.
A referida transição fica dependente de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
A avaliação para entrada antecipada no Ensino Básico consiste numa avaliação psicopedagógica a crianças em idade pré-escolar, focalizada no seu desenvolvimento cognitivo, emocional, linguístico, motivacional e socioafectivo.
Pretende-se avaliar, deste modo, se uma dada criança detém as competências desenvolvimentais necessárias para ingressar no 1º Ciclo do Ensino Básico, mesmo antes de completar os 6 anos de idade.
O Gabinete de Psicologia Personalidades está credenciado para o efeito, ao abrigo do Despacho 173/ME/91, de 23 de Outubro, no seu artigo 22º. Esta credenciação é atribuída pela Direcção Regional de Educação.
Despacho normativo n.º 29/2010
O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, prevê, como condições especiais de avaliação, a possibilidade de uma progressão mais rápida no ensino básico, para casos especiais de alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentem, estabelecendo mesmo que o 1.º ciclo poderá ser completado em três anos, desde que concluído com 9 anos de idade.
Considerando, contudo, a necessidade de distinguir alunos que, tendo beneficiado do regime de antecipação da matrícula no 1.º ano de escolaridade, e revelando capacidades verdadeiramente excepcionais face ao expectável para o seu nível etário, consigam, por isso, progredir mais rapidamente e completar o 1.º ciclo em três anos, julga-se justificável permitir, ainda que excepcionalmente, a sua transição ao 2.º ciclo do ensino básico.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determino o seguinte:
1 — É aditado ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, o n.º 72.1 com a seguinte redacção:
«72.1 — Excepcionalmente, pode um aluno concluir o 1.º ciclo com 8 anos de idade, de acordo com os restantes requisitos previstos no número anterior, dependendo a transição ao 2.º ciclo do ensino básico de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.»
2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — É revogado o despacho n.º 18061/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Dezembro de 2010.
3 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.
Com legendas em português
Sir Ken Robinson questiona a actualidade do actual sistema educativo e de uma forma interessante e profunda propõe a criação de um sistema educativo que acarinhe (em vez de minar) a criatividade.