15 de Dezembro de 2010

Foi publicado um despacho normativo do Ministério da Educação que permite que, alunos que tendo feito o ingresso antecipado no 1º ciclo e revelando "capacidades verdadeiramente excepcionais face ao expectável para o seu nível etário", consigam, por isso, progredir mais rapidamente e completar o 1.º ciclo em três anos, transitando para o 2º ciclo com 8 anos.

 

A referida transição fica dependente de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

A avaliação para entrada antecipada no Ensino Básico consiste numa avaliação psicopedagógica a crianças em idade pré-escolar, focalizada no seu desenvolvimento cognitivo, emocional, linguístico, motivacional e socioafectivo.

Pretende-se avaliar, deste modo, se uma dada criança detém as competências desenvolvimentais necessárias para ingressar no 1º Ciclo do Ensino Básico, mesmo antes de completar os 6 anos de idade.


O Gabinete de Psicologia Personalidades está credenciado para o efeito, ao abrigo do Despacho 173/ME/91, de 23 de Outubro, no seu artigo 22º. Esta credenciação é atribuída pela Direcção Regional de Educação.

 

 


 

Despacho normativo n.º 29/2010

 

O Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, prevê, como condições especiais de avaliação, a possibilidade de uma progressão mais rápida no ensino básico, para casos especiais de alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentem, estabelecendo mesmo que o 1.º ciclo poderá ser completado em três anos, desde que concluído com 9 anos de idade.

 

Considerando, contudo, a necessidade de distinguir alunos que, tendo beneficiado do regime de antecipação da matrícula no 1.º ano de escolaridade, e revelando capacidades verdadeiramente excepcionais face ao expectável para o seu nível etário, consigam, por isso, progredir mais rapidamente e completar o 1.º ciclo em três anos, julga-se justificável permitir, ainda que excepcionalmente, a sua transição ao 2.º ciclo do ensino básico.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, determino o seguinte:

 

1 — É aditado ao Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, o n.º 72.1 com a seguinte redacção:

 

«72.1 — Excepcionalmente, pode um aluno concluir o 1.º ciclo com 8 anos de idade, de acordo com os restantes requisitos previstos no número anterior, dependendo a transição ao 2.º ciclo do ensino básico de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação

 

2 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

3 — É revogado o despacho n.º 18061/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 3 de Dezembro de 2010.

 

3 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.

publicado por psicopersonalidades às 10:44

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